Súmula
SÚMULA VINCULANTE NO DIREITO BRASILEIRO
Guilherme Peña de Moraes
Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito
Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC – Rio).
Doutorando em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
(PUC/SP).*
SUMÁRIO: 1. CONCEITO. 2. ORIGEM. 3. NATUREZA. 4. TIPOLOGIA. 5. VALIDADE. 6.
PRESSUPOSTOS. 7. REQUISITOS. 8. ALCANCE. 9. RECLAMAÇÃO. 10. CONCLUSÃO
1. CONCEITO
Os enunciados da súmula da jurisprudência predominante com eficácia vinculante são conceituados como proposições aprovadas ou revisadas, de ofício ou por iniciativa de legitimado ativo para ação direta de inconstitucionalidade, por dois terços dos membros do
Supremo Tribunal Federal, quanto à interpretação, validade e eficácia de normas determinadas, em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, sob pena do uso de reclamação.1
*
Professor de Direito Constitucional da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), Fundação
Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (FEMPERJ), Fundação Escola Superior da
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ) e Centro de Estudos, Pesquisa e Atualização em Direito (CEPAD/RJ).
1
TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como Fonte do Direito. 1ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 147.
1
2. ORIGEM
A súmula vinculante, na ordem jurídica brasileira, remonta à interpenetração dos domínios do Civil Law, sistema dedutivo, de origem romano-germânica, no qual a lei, assim como a analogia, costumes e princípios gerais, são fontes do Direito, com a predominância da produção legislativa, e do Common Law, sistema indutivo, de origem anglo-saxônica, no qual os precedentes, bem como os costumes, são fontes do Direito, com a