1. Surgimento das Súmulas vinculantes Em nosso ordenamento jurídico, tais súmulas surgiram há décadas atrás, e quem teve papel importante neste surgimento foi o então Ministro Vitor Nunes Leal, do STF, como fez questão de registrar o Ministro Sepúlveda Pertence, na Sessão do Pleno daquela Corte, em 2003, ao iniciar o debate que levaria à serem aprovadas mais de 100 novas súmulas, após muitos anos sem sumular nada. Tal instituto da Súmula Vinculante foi introduzido em nossa Magna Lex, pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, que ficaria conhecida como “Reforma do Judiciário”, reforma esta que há tempos se fazia necessária tendo em vista a grande quantidade de pleitos que atolam nosso judiciário. Tratava-se, como bem lembra Celso Neto (2008), “de antigo reclamo de muitos jurisconsultos que, havia décadas, defendiam a existência de alguma ferramenta processual que se prestasse a tentar solucionar, ou minorar, pelo menos, certos problemas que prejudicam nosso Judiciário”, especialmente, “pela notória morosidade, tantas vezes criticada”. Fundamentalmente, “entendiam esses defensores que, com a possibilidade de limitar ou impedir quantos recursos nossa legislação adjetiva criou ao longo do tempo viveríamos novos tempos, quiçá mais felizes”, a partir de tais citações podemos ver que as súmulas são vistas como alternativas para a solução de problemas pertinentes ao nosso judiciário, como por exemplo a morosidade que há tempos é duramente criticada. Depois de muito se discutir, parecia imperioso o entendimento pelo qual as súmulas que já existiam, Orientações Jurisprudenciais e jurisprudência das Cortes brasileiras não eram suficiente. Pelo fato de lides de mesma natureza, mesmo objeto continuarem a serem decididas, para, mais adiante, novamente serem trazidas a juízo sendo analisadas novamente, exigindo novos julgamentos, mesmo o final sendo previsível (pode vir a ocorrer decisão diferente de casos análogos com entendimento de certa forma já