AULA09
Parte IV – Peças Processuais
Flávia Bahia
RECLAMAÇÃO
8. Reclamação STJ e TJ
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
1. Histórico
9. Não cabe reclamação em face de descumprimento de súmula não vinculante!
10. Jurisprudência do STF
"Inexiste ofensa à autoridade de Súmula
Vinculante quando o ato de que se reclama é anterior à decisão emanada da Corte
Suprema." (Rcl 6.449-AgR, Rel. Min. Eros
Grau,
julgamento em 25-11-2009,
Plenário, DJE de 11-12-2009).
2. Natureza Jurídica. Base Legal.
“A reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê – ação (Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de
Processo Civil, tomo v/384, Forense), recurso ou sucedâneo recursal (Moacyr
Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides de Mendonça Lima, O Poder Judiciário e a
Nova Constituição, p. 80, 1989, Aide), remédio incomum. (Orosimbo Nonato, apud Cordeiro de Mello, O Processo no
Supremo Tribunal Federal, vol.1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, A
Correição Parcial, p.110, 1969) (...) configura, modernamente, instrumento de extração constitucional, inobstante a origem pretoriana de sua criação (RTJ
112/504, destinado a viabilizar, na concretização de sua dupla função de ordem político-jurídica, a preservação da competência e as garantia das autoridades das decisões do STF (CF, art. 102, I, “l”) e do STJ (CF, art. 105, I, “f”) (...). (j.
19.12.90, DJU 15.03.91).
3. Hipóteses de cabimento
4. Legitimidade Ativa
5. Decisão Objeto da reclamação
6. Prazo
Súmula 734 - STF
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do
Supremo Tribunal Federal.
7. Tutela de Urgência
"Não cabe reclamação constitucional para questionar violação a súmula do STF destituída de efeito vinculante.
Precedentes. As