Legitimidade Do Direito De Punir
PUNIR
Margarida Bittencourt da Silva1 ,
Nivaldo dos Santos2 , Helenisa Maria Gomes de Oliveira Neto3
1 – Aluna pesquisadora da UCG. Avenida T-3, 1.010, Apto. 201, Setor Bueno, GoiâniaGoiás – margaridabi@yahoo.com.br
2-3 – Professores da UCG. Núcleo de Estudos e Pesquisas em Ciências Jurídicas – NEPJUR
– da Universidade Católica de Goiás. Av. Universitária, n.º 1.440 - Setor Universitário - CEP
74605-010 - Goiânia-Goiás.
Palavras-chave: poder de punir -legitimidade - Estado Democrático
Área do Conhecimento: Ciências Sociais Aplicadas - Direito
Resumo: A legitimidade do poder de punir do Estado, que se fundamenta na função de defesa social atribuída à pena, autoriza o exercício de uma violência contra o indivíduo que pratica o delito. Entretanto, a contradição existente entre a preservação dos direitos e garantias fundamentais e a aplicação da pena privativa de liberdade e a constatação historicamente reiterada da incapacidade do Estado em promover a finalidade da pena, que é a ressocialização do preso e a sua reinserção social, indicam a necessidade do estudo das doutrinas fundantes de um sistema punitivo condizente com o Estado Democrático de
Direito. Nesse contexto, intenta-se analisar as teorias que buscam amoldar a aplicação da pena aos princípios constitucionais, apontando os fundamentos de um modelo punitivo efetivamente legítimo.
1. Introdução
A formação do Estado e a sua conseqüente centralização, monopolização e organização do poder político de natureza coercitiva, que caracteriza a sua soberania, conjugada com os princípios iluministas que afloraram no século XVII, provocou a
necessidade teórica e filosófica de se racionalizar o exercício do poder punitivo, que institucionaliza a aplicação da pena, excluindo a vítima, e criminaliza condutas.
Diante disso, foram desenvolvidos discursos que buscam legitimar o poder de punir do Estado, os quais se revelam nas teorias das penas – que refletem no