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Ação Penal
Introdução
Antes de existir um Estado organizado, com o privilégio exclusivo sobre um Território, o poder de punir encontrava-se espalhado entre os particulares, que exerciam a justiça com as próprias mãos. Não havia um poder que centralizasse o direito/dever de punir.
O ofensor não era o único a ser punido. Sua família, seus amigos, outros membros de seu clã, enfim, todas as pessoas de seu círculo de convivência poderiam acabar sendo alvo da vingança privada. Dessa forma, uma desavença pessoal poderia acabar se tornando uma verdadeira guerra tribal. Não havia limites para a vingança privada.
Em um segundo momento, a vingança privada passou a atingir apenas o infrator, na proporção da conduta por ele efetuada. O individuo que furtava, por exemplo, poderia ter suas mãos decepadas. A pena para o assassinato era a morte. Em virtude disso, diz-se que o Direito Penal da época se caracterizava pelo bordão "olho por olho, dente por dente".
Com o surgimento do Estado, a situação se modificou. O Estado centralizou o poder de punir, retirando-o das mãos da população. Em compensação, obrigou-se a fornecer segurança ao povo e a punir os que infringissem a lei, acabando com a antiga vingança privada.
Assim, o homem trocou o direito de se vingar pessoalmente pelo direito de ação. O direito de ação pode ser definido como o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito. Jurisdição essa que pode ser conceituada como a solução definitiva de conflitos de interesses mediante a aplicação da lei ao caso concreto.
Fundamento constitucional
Dispõe o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, o que assegura a todo indivíduo a possibilidade de reclamar ao juiz a prestação jurisdicional toda vez que se sentir ofendido ou ameaçado. Por outro lado, o inciso