CAP TULO 19
1.
Segundo uma útil distinção escolástica, proposta pelos criminalistas do século passado, as doutrinas sobre a pena, que, para contrastar com aquelas abolicionistas, chama-se de justificacionistas, podem ser divididas em duas grandes categorias: teorias denominadas de absolutas e teorias rotuladas como relativas.
São teorias absolutas todas aquelas doutrinas que concebem a pena como um fim em si própria, ou seja, como "castigo", "reação", "reparação" ou, ainda, "retribuição" do crime, justificada por seu valor axiológico(os valores dominantes de uma determinante de uma sociedade). São as "relativas" todas as doutrinas utilitaristas, que consideram e justificam a pena enquanto meio para a realização do fim utilitário da prevenção de futuros delitos. Cada uma destas duas grandes classes de doutrinas viu-se, por sua vez, dividida em subgrupos. As doutrinas absolutas ou retributivistas foram divididas tendo como parâmetro o valor moral ou jurídico conferido à retribuição penal. As doutrinas relativas ou utilitaristas são divididas entre teorias da prevenção especial, que atribuem o fim preventivo à pessoa do delinqüente, e doutrinas da prevenção geral, que, ao contrário, atribuem-no aos cidadãos em geral. Por fim, a tipologia das doutrinas utilitaristas foi recentemente enriquecida com uma nova distinção, entre doutrinas de prevenção positiva e doutrinas de prevenção negativa, dependendo do fato da prevenção - especial ou geral - realizar-se positivamente, por meio da correção do delinqüente ou da integração disciplinarde todos os cidadãos, ou, negativamente, por meio da neutralização daquele ou da intimidação destes.
A diferença entre justificações absolutas ou retributivistas e justificações relativas ou utilitaristas encontra-se expressa: as justificações do primeiro tipo dizem respeito ao passado; aquelas do segundo, ao contrário, referem-se ao futuro. Enquanto para as primeiras a legitimidade externa da pena é apriorística, no