CONTRIBUI O SOCIAL
As leis 10.637/02 e 10.833/03 autorizam, aos contribuintes que apuram as contribuições sociais destinadas ao PIS e a Cofins, em seu art. 3º., inciso II, a tomada de créditos relativos a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção e fabricação de bens ou produtos destinados à venda... Com base nos estudos acerca das Contribuições Sociais aponte, com base na doutrina e na jurisprudência administrativa e judicial, qual é o conceito de insumos para fins de créditos de contribuições sociais sujeitas ao regime não cumulativo e exemplifique a que tipos de bens ou serviços correspondem.
I – Insumo
As Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais dispõem a respeito das Contribuições Sociais Pis e Confins, tratam em seu artigo 3º e inciso II, quanto a concessão de créditos referente ao insumos.
Em que pese, esteja comprovada a existência dos referidos créditos, a questão que gera incerteza é em relação ao que é considerado necessariamente insumo.
Sendo assim, para definir tal termo temos que recorrer aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema para identificar essa definição Vejamos:
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO "INSUMOS". IN/SRF Nº 247/02. IN/SRF Nº 404/2004. 1. A nova sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do