Da ação penal

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Da ação Penal

1. Conceito de Ação Penal

A ação penal é o meio pelo qual o Estado-administrativo visa concretizar o seu direito abstrato de punir aplicando a sansão penal aquele que viola a norma penal, restabelecendo, assim, a pacificação social. Para Greco Filho o direito de ação não é dirigido contra o réu mas sim contra o Estado, porque terá o direito de obter dele a decisão de um determinado pedido.

2. Espécies de Ação Penal
2.1. Ação Penal Pública Incondicionada O Ministério público tem a legitimidade de promover a ação independentemente da vontade ou a interferência de quem quer que seja. O Promotor deverá agir de ofício para todas as infrações penal que a lei disponha com relação a ação penal.
2.1.1. Princípios da Ação Penal Pública Incondicionada O Ministério Público não poderá recusar-se a dar início á ação penal quando a atuação for identificada, o titular da ação é obrigado a propor a ação sempre que presentes os requisitos necessários, esse é o chamado princípio da Obrigatoriedade ou Legalidade. Fernando Capez em seu livro fala que esse princípio sofreu algumas mudanças quando se trata de infrações penais de menor potencial ofensivo, irá possibilitar a transação penal entre Ministério Público e o autor do fato. Quando já oferecida a ação o Ministério Público não poderá desistir (CPP, art. 42). Esse princípio da Indisponibilidade nada mais é que um complemente do anterior, o princípio da Obrigatoriedade, pois seria inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal pública se o órgão que pleiteou o ação viesse a desistir posteriormente. Só serão competentes da persecução penal os oficiais, é o que fiz o principio da Oficialidade. O Estado é o único titular do direito de punir que só irá se efetivar mediante o devido processo legal no qual tem inicio com a propositura da ação penal. Interligado a esse princípio, está o da Autoridade, em que fala que os encarregados da persecução penal a autoridade policial ou o Ministério Público.

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