Resumo DECADÊNCIA
Resumão:
Decadência refere-se ao direito de queixa ou de Representação.
CPB, Art. 103- Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai o direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de seis meses, contando do dia em que veio, a saber, quem é o autor do crime.
CPB, Art. 107- Extingue-se a punibilidade:
IV- Pela Prescrição, decadência ou perempção.
Decadência é a perda do direito de agir, perda do direito de denunciar, perda do direito de ingressar com ação privada ou representação, por não ter, o indivíduo, respeitado o prazo previsto em lei. Ela atinge o próprio poder de punir, de forma direta nos casos de ação privada, em que ocorre decadência do direito de queixa, e de forma indireta nas ações penais públicas, pois é sujeita a prévia denuncia da vitima, desaparecido o direito de denunciar, não pode o promotor de justiça agir.
Segundo Capez: “Decadência: É a perda do direito de promover a ação penal exclusivamente privada e a ação penal privada subsidiária da pública e do direito de manifestação da vontade de que o ofensor seja processado, por meio da ação penal pública condicionada à representação, em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal, durante determinado tempo fixado por lei.” Ação Penal Exclusivamente Privada: Quando o ofendido for menor de 18 anos, só poderá ser proposta por seu representante legal. Ao completar 18 anos, o ofendido atingirá a maioridade civil e, com isso, a plena capacidade para a prática de