Legitima defesa
Quando um sujeito pratica um fato típico em determinadas situações, sobre ele não incidirá nenhuma sanção. Essas situações são a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito. Praticar o fato em legitima defesa, inclusive entre os bárbaros, e conhecido como uma forma de se defender. Sob o Cristianismo, tal idéia baseada no Direito natural, foi substituída pela noção de que a resistência legitima contra a ofensa injusta constituía falta de dever de caridade, no antigo Direito Francês, inspirado nessa noção, era necessário solicitar cartas de graça para não ser condenado. É inútil buscar entre os povos primitivos vestígios da Legitima Defesa, pois encontraríamos apenas formas de defesa sem caráter algum de Direito, ou seja, não se tinha a conceituação jurídica de hoje, um homicídio ou lesão era considerado em alguns casos como ofensa ou vingança, como pena ou delito. A noção jurídica da Legitima Defesa surgiu apenas quando o Estado reclamou para si o castigo do autor em face da pratica de uma ofensa publica ou privada, e a partir deste ponto iniciou-se o processo evolutivo do Direito de punir e do Direito de liberdade, de um lado o magistério estatal punitivo, como forma de repressão ao delito, de outro, a Legitima defesa exercida por qualquer particular injustamente vítima de agressão.
1. ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE ?
Nossos autores, de modo geral, não diferenciam a antijuridicidade da ilicitude. Tratam-nas como iguais. Antijuridicidade é o predicado da conduta contrária ao direito. Contrariedade genérica. São igualmente antijurídicos os fatos matar o locador e não pagar o aluguel. Quando, porém, examinados frente à norma afrontada, dão vez ao ilícito. O homicídio é fato penalmente relevante, caracteriza ilícito penal. A