Rescisão do contrato de trabalho
Contabilidade de Recursos Humanos
Relatório do Seminário do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
Nomes: Alan Brito Cleiton Bernardo Lucian de Oliveira Victor Miranda
Professora: Maria de Lourdes Santos
Introdução
Rescisão do Contrato: é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válido os artigos 482 e 483 da CLT.
Resolução do Contrato: é uma forma que cabe à parte usar para por fim ao contrato por via judicial. Podemos entender que ocorre quando o empregado pede na justiça o fim do contrato, podendo ser utilizado o art. 483 da CLT.
Resilição do Contrato: é a declaração de vontade de uma das partes , ou de ambas, para por fim ao contrato de forma convencional. Exemplo: despedido sem justa causa, o pedido de demissão e o término do contrato por prazo determinado.
Cessação do Contrato: é o fim da relação contratual por motivo de morte. Isso pode ocorrer sendo empregado ou empregador.
Mas o que temos praticado é simplesmente denominar rescisão, para qualquer forma de fim do contrato de trabalho, talvez pela facilidade em se dizer que “acabou”, independente do motivo.
Aviso Prévio
A iniciativa do término do Contrato de Trabalho, se dá a partir de um Aviso Prévio, que pode partir tanto do empregador, quanto do empregado. Ou seja, Aviso Prévio é a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final. É a notificação antecipada devida à parte contrária por quem rescindir o contrato individual de trabalho. Deve ser notificado a parte (tanto empregado, quanto empregador) com no mínimo 30 dias de antecedência. Se o empregado estiver prestando seus serviços por mais de um ano, deverá ser observado o período de 30 dias. Além do aviso prévio de trinta dias, deverá ser observado o período de 3 dias a cada ano trabalhado, não podendo ser superior a