RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É a terminação do vínculo de emprego, podendo se dar por parte do empregador (através da demissão), ou por parte do empregado.
Hipóteses de término do contrato de trabalho: • Por decisão do empregador: com justa causa, sem justa causa, aposentadoria;
• Por decisão do empregado: pedido de demissão, rescisão indireta, aposentadoria;
• Por desaparecimento de uma das partes: morte do empregador, extinção da empresa, morte do empregado;
• Por culpa recíproca;
• Por advento do termo do contrato: quando o contrato for por tempo determinado;
• Por motivo de força-maior;
Dispensa do empregado sem justa causa:
O empregador não declina o motivo da rescisão. Isso é um direito que o empregador tem. Todavia, há um freio a tal direito, a chamada garantia de emprego ou estabilidade.
Se o empregado tiver mais de 1 ano de serviço, há a necessidade de homologação da rescisão junto à DRT ou Sindicato.
Direitos Rescisórios: Saldo de Salário; Aviso-Prévio; 13º salário proporcional; FGTS + 40 % de multa; Férias vencidas e não gozadas.
Dispensa do empregado com justa causa:
Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
O empregador não poderá anotar na CTPS do empregado, o motivo da dispensa por justa causa.
Direitos Rescisórios: Saldo de Salário; Férias Vencidas e não gozadas.
Cessação por iniciativa do Empregado:
Pedido de demissão:
Não havendo prazo estipulado, o empregado que pedir demissão deverá avisar o empregador de sua resolução com a antecedência mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Direitos: Saldo de Salário; Férias (na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias)
Aposentadoria requerida pelo