Rescisão do contrato de trabalho
A Rescisão do contrato de trabalho equivale ao término do vínculo contratual existente entre o empregador e o empregado, quando este último deixa de fazer parte do quadro de funcionários da empresa. A partir da rescisão contratual, cessam as obrigações recíprocas entre as partes, cabendo a empresa o pagamento das verbas a que o empregado tem por direito receber. A CLT trata do assunto nos Artigos 477 a 486, estabelecendo as normas gerais que devem ser seguidas pelo departamento de RH quando da rescisão do contrato de trabalho. A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por iniciativa tanto do empregado quanto do empregador, o que ensejará por parte do departamento de RH posturas diferente quando este for efetuar a quitação das verbas devidas ao empregado.
INICIATIVA DO EMPREGADOR (SEM MOTIVO JUSTO)
Na rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha dado, para tanto, motivo justo, os direitos a que faz jus são:
a) Empregado com menos de um ano:
Direitos:
- aviso prévio: na ausência de aviso prévio, deverão ser pagos os salários correspondentes;
- 13º Salário;
- saldo de salários;
- férias proporcionais
- depósitos do FGTS inclusive o referente à quitação e ao mês anterior;
- depósito de importância igual a 40% do montante dos depósitos de FGTS em conta vinculada, acrescidos de juros e atualização monetária;
- saque do FGTS em conta vinculada.
b) Empregado com mais de um ano:
- Os direitos são os mesmos do empregado com menos de 1 ano de serviço, acrescentando-se somente as férias vencidas, se ainda não as tiver gozado.