Rescisão do contrato de trabalho
O estudo aqui disposto terá como tema e foco principal o estudo das muitas formas de Extinção (cessação) do Contrato de Trabalho, pois a lei regulamenta não só as formas de contratação mas, também as formas de rescisão do contrato, tanto as que se fundarem provenientemente de ações faltosas do empregado e/ou do empregador, quanto aquelas imotivadas.
Diante desta temática, primeiramente será esplanada a necessidade de conceituação de extinção do contrato de trabalho e sua classificação, em seguida, em breve discorrer será ampliado alguns assuntos de cunho relacionado e de importante atilamento como seguro desemprego, as formalidades encontradas no procedimento para extinção do contrato de trabalho, bem como os efeitos de tal extinção e os direitos e deveres daí decorrentes para ambas as partes, tanto empregado como empregador.
Empreende-se da relação entre empregador e empregado, que como em qualquer outra relação, está também possui regras, tanto na hora da contratação, durante o período de trabalho e principalmente na ocasião de rompimento desse vínculo, onde os dois lados carecem ser considerados.
II-RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO
Como um direito do trabalhador a rescisão do contrato por iniciativa do mesmo se dá quando este não se está contente com as condições que tem para trabalhar.
Poderá ser esta rescisão de contrato “com” ou “sem justa causa”, pois está amarrada nas situações em que está inserido, todavia em qualquer um dos casos compreenderá para o trabalhador o direito de auferir as contraprestações devidas, calculadas de acordo com a Consolidação das Leis do trabalho, também coloquialmente conhecida por Código do Trabalho.
O contrato de trabalho será rescindido por decisão do empregado, em três situações, quais sejam, pedido de demissão, rescisão indireta e aposentadoria.
1. PEDIDO DE DEMISSÃO
O trabalhador tem a faculdade de pedir demissão na ocorrência de não almejar