RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

3097 palavras 13 páginas
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – 1ª parte

1. Causas extintivas do contrato de emprego.

a) morte do empregado – considerando que o contrato de emprego é do tipo “intuitu personae”, em relação ao empregado, que celebra contrato personalíssimo, a morte do trabalhador tem o condão de por fim ao pacto laboral.

b) morte do empregador – quando o empregador for pessoa física, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho (art. 483, § 2º, da CLT).

c) Força Maior – o Código Civil conceitua caso fortuito ou de força maior como aqueles cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (parágrafo único do artigo 393). Essa definição abrange os fatos naturais, independentes da vontade do homem (ciclone, maremoto, tempestade, inundação etc.) – força maior e, situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos, como guerra, incêndio etc.) – caso fortuito. Fica caracterizada a inevitabilidade e irreversibilidade.

No Direito do Trabalho, considerando que a regra é a da continuidade do vínculo laboral, a força maior somente se caracteriza por absoluta impossibilidade de continuidade do vínculo em razão da inevitabilidade do evento (elemento objetivo) e da inexistência de culpa do empregador (elemento subjetivo) – art. 501 da CLT.

A falência do empregador não será considerada como força maior, pois está inserida nos riscos do empreendimento. O mesmo ocorre com os planos econômicos do governo.

d) Fato do Príncipe ou “Factum Principis” – (aplicação da teoria da reparação eqüitativa do dano causado por iniciativa alheia). Essa teoria tem origem no Direito Administrativo, pois o ‘príncipe’ significa a Administração Pública, o Estado.

É o ato do governo, em qualquer grau, que impede o prosseguimento de qualquer atividade particular.

No Direito do Trabalho, a hipótese é cuidada no artigo 486 da CLT, o qual é interpretado de forma rigorosa: o ato do governo tem de surgir de forma absolutamente

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