Legislação
Curso de Graduação em Direito
Departamento de Direito Econômico e Financeiro (DEF)
Disciplina: Tributos e espécies na Constituição
Professor: Roberto Quiroga Mosquera
2012/1
Aula 3 (15.03): Imposto de importação e imposto de exportação
Os impostos de importação e de exportação têm função extrafiscal. No entanto, diferentemente dos impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários (IOs), que têm a função de regular os respectivos mercados (creditício, cambial, etc), os impostos de importação e de exportação influenciam a política econômica lato sensu. Eles têm forte vinculação ao câmbio, bem como ao incentivo/desincentivo da indústria nacional. Estão ligados às políticas de desenvolvimento do país, protecionistas ou não.[1] A extrafiscalidade é evidenciada pela Constituição ao prever que o imposto de importação (art. 153, I) e o imposto de exportação (art. 153, II) não estão sujeitos à anterioridade geral (art. 150, III, b) e à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c), consoante o art. 150, § 1°. Ademais, é possível a alteração das suas alíquotas por decreto (a alíquota máxima deve estar prevista em lei, razão pela qual os tributos respeitam a legalidade). Os verbos importar e exportar parecem trazer consigo a noção de transposição de fronteiras de duas soberanias. No entanto, para evitar dúvidas que poderiam surgir, por exemplo, em face das zonas de incentivos fiscais (como a Zona Franca de Manaus), a constituição complementou os verbos, dispondo expressamente:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
Da redação dos incisos, percebe-se que, diferentemente do imposto de exportação, que permite a nacionalização dos produtos, o imposto de importação não permite que o produto nacional se transforme em estrangeiro no