LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)
Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
HORAS EXTRAS – Capitulo II
Art. 59 - A duração normal do trabalho pode ser acrescida em até 02 horas, após seu horário de expediente, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado (contrato de trabalho).
• Obs: No acordo coletivo ou no contrato de trabalho, deverá constar, a importância da remuneração da hora extra, no mínimo 50% a mais do que a hora normal.
• Poderá ser dispensado a pagamento imediato da hora extra quando, houver um acordo coletivo de banco de horas, este não poderá exceder o período Maximo de 120 dias (acumulados).
• Empregados em regime de tempo parcial não poderão realizar horas extras.
Art. 62 – Nos itens acima não se enquadram os empregados contratados em cargo de confiança.
• Obs: Neste caso deve-se realizar anotação na CTPS do