legislação trabalhista
1. Evolução Histórica das Leis Trabalhistas Brasileiras e alguns avanços
Em termos de direitos trabalhistas, segundo Martins (2001), as relações de trabalho podem ser entendidas remontando-se à época em que escravos, que eram considerados como coisas, não tinham qualquer direito, muito menos trabalhistas. Na escravidão do período feudal, os servos recebiam proteção militar e política dos senhores feudais, mas como não eram livres, tinham que prestar serviços na terra do senhor feudal. Os servos tinham de entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. Houve também as corporações de ofício, em que este era transmitido, sucessivamente, dos mestres para os aprendizes (a partir de 12 ou 14 anos), que antes de se tornarem mestres passavam pela posição de companheiros, uma posição intermediária. Essas corporações de ofício foram suprimidas com a Revolução Francesa em 1789, pois não eram compatíveis com o ideal de liberdade do homem. A Igreja também passou a se preocupar com a questão social do trabalho, expedindo encíclicas pelos Papas, a partir de 1981.
Os países começam a versar em suas constituições, sobre o Direito do Trabalho, fase chamada de constitucionalismo social. A primeira Constituição que veio a tratar do tema foi a do México, em 1917, em seu artigo 123, prevendo, entre outros direitos, jornada de 8 horas, proibição de trabalho de menores de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a 6 horas, jornada máxima noturna de 7 horas, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, seguro social e proteção contra acidentes do trabalho. A segunda Constituição a versar sobre o assunto foi a de Weimar, de 1919, autorizando a liberdade de coalizão dos trabalhadores, criando um sistema de seguros sociais.
O Tratado de Versalhes, de 1919, estabelece a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que a partir daí expede convenções e