Lançamento tributário e o nascimento da obrigação tributária
INTRODUÇÃO
O assunto, de extrema importância no direito tributário, é cercado de polêmicas e de divergências.
Contribui muito para este estado de discórdia doutrinária a disciplina dada ao tema pelo nosso direito positivo, vale dizer, pelo Código Tributário Nacional. Como veremos, a redação do CNT pouco ajuda os doutrinadores e não são poucos aqueles que o criticam nessa matéria.
Algumas breves considerações acerca do nascimento da obrigação tributária são necessárias para o estudo do lançamento. Vamos a elas.
O NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Assim que verificada no mundo dos fatos a situação definida em lei como hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação tributária - que é um vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação em dinheiro nos moldes do art. 3º do CTN.
Para o estudo do lançamento, a premissa básica que estabelecemos é que a obrigação tributária nasce no exato momento da ocorrência do fato gerador. Por si só tal premissa já é controvertida, mas é importante que o leitor saiba, desde logo qual a linha seguida nesse estudo.
Uma vez nascida a obrigação tributária, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo a ser pago, além de individualizar o devedor, definir a data do pagamento... tudo de forma a conferir a essa obrigação tributária certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor). Essa definição - do “quantum e an debeatur” – portanto, é feita pelo lançamento.
Isso é necessário para que seja possível, caso não ocorra o pagamento voluntário, que contra o devedor seja feita, em momento futuro, a cobrança do tributo.
CONCEITO DE LANÇAMENTO
A doutrina não consegue conceituar o lançamento de modo uniforme. Ora o lançamento é tido como um procedimento, ou seja, é considerado como uma sequência de atos regrados tendentes à realização de um fim, ora é tido um ato administrativo (ora até mesmo como uma norma jurídica