1. NATUREZA JURÍDICA DO LANÇAMENTO “Correntes divergentes tratam da natureza” jurídica do lançamento tributário, destacando os seguintes entendimentos: natureza declaratória do crédito tributário; natureza constitutiva do lançamento tributário; e, por fim, a natureza híbrida, isto é, constitutiva do crédito e declaratória do lançamento. Na primeira corrente doutrinária, “Amílcar de Araújo Falcão”’’ defende a natureza declaratória, por acreditar que o lançamento não possui a capacidade de criar, modificar ou extinguir direitos, mas sim declarar o direito anterior consubstanciado na obrigação tributária, o que, por sua vez, surge com a ocorrência do fato previamente descrito na lei, partindo do pressuposto de que primeiro ocorre o fato gerador e o nascimento da obrigação tributária, para depois advir o ato de lançamento, declarando o crédito tributário, e nele buscando informações à formalização do vínculo obrigacional. A segunda corrente, defendida por “Américo Lacombe’’, prefere a natureza constitutiva do lançamento, mas constitutiva da obligatio, pois adota a posição dualista da obrigação. Posição preconizada no Art. 142 do CTN. Nada surge com o fato gerador, sequer a obrigação tributária. Para essa corrente, apenas o lançamento faz nascer à obrigação e o crédito tributário correspondente. Portanto, antes do lançamento, a Fazenda Pública tem apenas interesse, mas não tem direito algum. A terceira corrente defendida por “Paulo de Barros Carvalho’’ entende que o lançamento tem natureza declaratória da obrigação e constitutiva do crédito”. O fato gerador faz nascer à obrigação tributária e o lançamento faz surgir o crédito tributário. A teoria mista separa obrigação e crédito, porque eles nascem em momentos distintos. Quanto ao conteúdo do lançamento, o eminente jurista Alberto Xavier, na obra “Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro”, destaca três correntes’’. 1-Teoria do ato