Cr dito Tribut rio resumo
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador. Neste exato momento nasce o dever do sujeito passivo pagar o tributo ou a penalidade pecuniária, bem como o direito de crédito do sujeito ativo.
O sujeito passivo é a pessoa que realiza o fato gerador quando contribuinte, ou que está de alguma forma a ele vinculado, quando responsável (substituto tributário), portanto, sempre tem pleno conhecimento do surgimento da obrigação tributária.
O sujeito ativo, ao contrário do sujeito passivo, na maioria dos casos, desconhece a ocorrência do fato gerador, não tendo conhecimento da existência do seu direito.
Sobre o crédito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional:
“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”
A obrigação tributária e o crédito tributário são faces de uma mesma relação jurídica. A obrigação surge com a ocorrência do fato gerador, momento no qual surge o dever de pagar e o direito de crédito, o que significa que a obrigação tributária é existente. O crédito tributário, de acordo com o que enuncia o Código Tributário Nacional, surge com o lançamento, desta forma, pode-se afirmar que o crédito é a obrigação liqüidada (certa quanto a existência e determinada quanto ao objeto) o que significa que a obrigação é exigível pelo sujeito ativo.
A obrigação tributária existe in abstracto na lei, quando define a hipótese de incidência do