Resumo Tribut rio Sujei o Passiva Cr dito Execu o
É a que se forma pela incidência da norma tributária numa relação humana, criando o Estado e o indivíduo efeitos jurídicos-tributários. Dela decorre o direito de o Estado (sujeito ativo) exigir e o dever de o indivíduo (sujeito passivo) prestar.
A relação jurídico-tributária é de natureza obrigacional, ou seja, participa do direito obrigacional e não do direito das pessoas e nem do direito das coisas ou reais
11. obrigação TributáriA PRINCIPAL E ACESSÓRIA
Conceito: A relação tributária surge da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito; a lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado; ocorrido o fato, nasce a relação tributária, que compreende:
o dever de alguém (sujeito passivo) e o direito do Estado (sujeito ativo); suas fontes são: a lei e o fato gerador.
Obrigação Tributária Principal: tem por objeto, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, tem sempre conteúdo patrimonial.
Obrigação Tributária Acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Natureza jurídica: a obrigação tributária principal corresponde a uma obrigação de dar, seu objeto é o pagamento do tributo, ou da penalidade pecuniária; as obrigações acessórias correspondem a obrigações de fazer (emitir uma nota fiscal), de não fazer (não receber mercadoria sem a documentação legalmente exigida), de tolerar (admitir a fiscalização de livros e documentos).
Fato Gerador: é o fato ou situação que gera ou cria a obrigação tributária.
Sujeito Ativo (credor): são a União, os Estados e os Municípios, os quais detêm a competência tributária, podendo legislar sobre tributos e exigi-los, e, também, as pessoas públicas que, embora não possam legislar sobre tributos, têm, contudo, capacidade tributária, que lhes permite fiscalizar e