Relação Jurídica Obrigacional Tributária
A relação jurídico-tributária é representada por uma linha sucessória de etapas, no caso: HI - Hipótese de incidência; FG - Fato Gerador; OT - Obrigação tributária; LC - Lançamento; CT - Crédito tributário.
Hipótese de incidência tributária representa o momento abstrato, previsto em lei, hábil a deflagrar relação jurídico-tributária. Caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha, feita pelo legislador, de fatos quaisquer, no mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário.
O fato gerador é materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de realização da hipótese, que se opões à abstração do paradigma legal que o antecede. Caracteriza-se pela concretização da hipótese, na prática, traduz o conceito de "fato". Dessa forma, com a realização da hipótese de incidência, teremos o fato gerador.
Obrigação tributária é o vinculo que une duas pessoas, chamada sujeito ativo (fisco) e outra sujeito passivo (contribuinte), que, em vista de esta ultima ter praticado um fato gerador tributário, deve pagar àquela certa quantia em dinheiro denominado tributo. (Vitor cassone, Direito tributário 2004).
A obrigação tributária tem como elementos: A) sujeito ativo que é pessoa jurídica direito público titular da competência para exigir seu cumprimento (art. 119 do CTN). B) sujeito passivo é a referencia ao lado do devedor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a títulos de tributos (art. 121 a 123 do CTN). C) o Objeto da obrigação tributária se refere à prestação a que deve se submeter o contribuinte ou o responsável. Tal prestação pode ser de cunho pecuniário ou de cunho pecuniário. Se pecuniário, a obrigação será principal; se não pecuniária, sê-lo-á acessória (art. 113, §§1º e 2º do CTN). D) causa, é o vinculo motivador da liame