Filosofia e Liberdade
Carlos Augusto Jeniêr
André Santos Zanon
Grupo de Estudos Tributários do Espírito Santo (GET-ES)
10.04.2001 (Revisado em 30/08/2002)
"Toda Doutrina atravessa três estágios: inicialmente, atacam-na, declaram-na absurda; em seguida, admitem que ela é verdadeira, evidente, mas insignificante. Por fim, reconhecem sua verdadeira importância e seus adversários reivindicam a honra de tê-la descoberto." (Willian James)
1 – A atividade legislativa e o real papel do Jurista
O estudo do direito tributário há tempos tem revelado, por meio da tentativa de definição doutrinária dos conceitos jurídicos aplicáveis ao fenômeno da imposição tributária, uma série de distúrbios conceituais que, invariavelmente, acabam por revelar a completa impossibilidade jurídica formal, ou até mesmo material, de realização da pretensão inaugural legislativa, expressa nos comandos normativos, nos quais residem as hipóteses de incidência tributária, que servem como fundamento impostergável ao exercício da competência tributária, constitucionalmente conferida aos agentes públicos na qualidade de exercentes do poder tributário emanado do mandamento constitucional.
Esses distúrbios, além de acarretarem a inaplicabilidade da pretensão legislativa, acabam, muitas vezes, por gerar uma completa confusão dos conceitos juridicizados, torcendo-os, distorcendo-os e até mesmo rompendo-os completamente, fazendo com que o entendimento e a aplicação da regra jurídica seja não um ato possível e admissível a qualquer cidadão, como exercício de um dos elementos essenciais da cidadania (participação efetiva na vida política do Estado), mas sim privilégio conferido apenas a uma ínfima parcela da população, impropriamente (auto) denominada de especialistas em tributos, que em nada mais dedicam suas vidas senão ao cômodo trabalho de convivência com os muitas vezes absurdos frutos dessa produção