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Objetivos:
Continuar o estudo sobre direito empresarial, apresentando e definindo as pessoas jurídicas de direito privado, em especial, as associações, fundações e sociedades: comparando-as e distinguindo-as.
Distinguir sociedades simples e empresárias e aprender as principais características das sociedades empresárias
Estrutura de conteúdo:
Continuando a aula anterior, passamos ao estudo sobre o empresário coletivo.
A pessoa jurídica é formada por uma coletividade de pessoas, são entidades as quais a lei empresta personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, capacitando-as, para assumir direitos e obrigações na vida civil, por isso, também pode exercer a atividade de empresa.
A natureza jurídica destas instituições é controversa, pois concorrem duas teorias: uma defendida por Savigny, para quem a pessoa jurídica é uma ficção legal ou doutrinária já que decorre da criação artificial do legislador ou dos estudiosos do direito; e, outra defendida por Ihering que via na pessoa jurídica uma forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de grupos que se unem na busca de determinados fins, ou seja, uma realidade técnica.
O nosso ordenamento jurídico reconhece a existência de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, por isso é preciso verificar a espécie autorizada a exercer a atividade econômica, já que esta é característica da empresa.
Logo de início afastam-se da empresa as pessoas jurídicas de direito público, isto porque o art. 173 da Constituição Brasileira determina expressamente que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só é permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Mesmo assim, quando for o caso de exploração direta esta deve ser feita através de empresas públicas ou sociedades de economia mista, que se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, conforme