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Define as diretrizes para a ocupação do solo urbano e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí
Faço saber que Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei Complementar define as diretrizes para a ocupação do solo urbano de Teresina, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - orientar a ocupação do solo quanto ao adensamento, estruturação e desempenho das funções urbanas;
II - melhorar as condições de conforto ambiental, garantindo um nível adequado de bem-estar à população; e
III - garantir um padrão estético harmonioso e equilibrado ao desenho urbano da cidade.
Art. 2° É documento integrante desta Lei Complementar, como parte complementar do seu texto, o Anexo 1, indicadores de ocupação do solo por zonas e usos.
Art. 3º Para os efeitos deste Código, consideram-se os significados dos termos técnicos, conforme as definições constantes do Anexo 2, glossário de termos técnicos.
Art. 4º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se à execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à construção, reconstrução, reforma e ampliação de edificações de qualquer natureza.
Art. 5° As disposições desta Lei Complementar devem ser observadas na aprovação de projetos, concessão de licenças de construção, alvarás de funcionamento, habite-se, aceite-se e certidões.
CAPÍTULO II
DAS PRESCRIÇÕES PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 6° As exigências fixadas por planos municipais oficiais, quando maiores que as constantes desta Lei Complementar, prevalecem quanto ao dimensionamento, recuos, ocupação e aproveitamento dos lotes urbanos.
Art. 7° As alturas das edificações localizadas na área de abrangência do cone de aproximação do Aeroporto Internacional estão condicionadas às restrições fixadas pelo Departamento de Aeronáutica Civil