Kelsen
(Organizado pelo Pr. Ms. Vicente Beur Miranda Lima)
a) A Norma para a Ciência Jurídica – A questão da Norma para o Direito pode ser colocada na mesma proporção do Número para a Matemática. O Positivismo Jurídico, cujo expoente maior foi (e continua sendo!) Hans Kelsen, apregoou o Normativismo como epicentro de todo ato jurídico e ao mesmo tempo, como objeto específico do Direito. A Norma possui, dentre outras funções, a função hermenêutica, pois oferece sentido e significado aos atos jurídicos. De acordo com Tércio Sampaio, “a determinação do sentido das normas, o correto entendimento do significado de seus textos e intenções, tendo em vista a decibilidade de conflitos constitui tarefa da dogmática hermenêutica” (Tercio Sampaio Ferraz Jr. Introdução ao Estudo do Direito. 6ª edição. Atlas: 2011. P. 221).
b) A INTERPRETAÇÃO COMO FUNÇÃO DA CIÊNCIA JURÍDICA – A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, COMO TAREFA DOGMÁTICA, ENVOLVE O DIREITO COMO UM FENÔMENO COMPLEXO, NA PERSPECTIVA DA DECIBILIDADE DE CONFLITOS. NESTE MOMENTO SE RESGATA O VALOR DO JUSTO, NA ZETÉTICA, EMOLDURADA PELO DOGMA, AFIM DE, MEDIANTE CERTA TÉCNICA, PERQUIRIR O SENTIDO VÁLIDO DA NORMA JURÍDICA.
c) Positivismo – Comentando Kelsen, Bobbio apresenta uma distinção entre Direito Natural e o Direito Positivo: ...“tal se dá porque, assim como Kelsen, não se crê que possa estudar a Ciência Jurídica através do Direito Natural. Pois, como Ciência, o Direito exige uma ausência de valores, e estes mesmos valores são a base do Direito Natural (posição influenciável frente à realidade). O Direito Positivo exprime o real. O Direito Natural indica o ideal. Mas a ciência se interessa apenas pela realidade e exige do cientista que não faça qualquer juízo de valor. De tal forma que ao estudar-se o Direito Positivo estuda-se a legislação estatal como ela de fato existe, sem qualquer comentário sobre ser justo ou injusto. Apenas em ser válida ou