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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Antonio Carlos Areal
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6º andar - Gab.45
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0024300-75.2007.5.01.0471 - RTOrd
Acórdão
5a Turma
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O fato de a ré não ser uma empresa geradora, transmissora ou distribuidora de energia elétrica não põe óbice ao deferimento do adicional de periculosidade. O C. Tribunal
Superior do Trabalho pacificou entendimento de que também gera o direito àquele adicional o trabalho com equipamentos e instalações elétricas similares, vez que o objetivo é a proteção do empregado que se expõe ao risco. Inteligência
da
Orientação
Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do C. TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, em que são partes: PARMALAT BRASIL S.A, como recorrente, e SIDNE PENA MAGALHÃES, como recorrido.
Inconformada com a r. sentença de fls. 309/313, que julgou procedente em parte o pedido, apresenta a parte ré Recurso Ordinário, consoante razões de fls.
317/325.
Insurge-se a recorrente contra o deferimento do adicional de periculosidade. Sustenta que o julgado está contrário ao laudo pericial acostado aos autos e ao Decreto nº 93.412/86. Alega que o adicional somente seria devido se o trabalho do autor fosse submetido à alta tensão, ou seja, tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, no entanto, no caso dos autos, o trabalho era em baixa tensão, em 220/380 volts. Afirma que o autor não trabalhava em área de risco, ou seja, em sistema elétrico de potência, vez que a ré é apenas consumidora de energia elétrica. Afirma que o risco ao qual o autor estava submetido é aquele que qualquer pessoa submete-se ao manusear um interruptor ou uma tomada, o que não autoriza a percepção do adicional de periculosidade.