jurídico
A luta pelo direito concreto de que nos vamos ocupar nesta segunda parte tem, como causa, uma lesão ou uma subtração deste direito.
Direito algum, tanto o dos indivíduos como o dos povos, está isento daquela permutação e desvio, resultando daí que essa luta pode travar-se em todas as esferas do direito, desde as inferiores regiões do direito privado até as alturas do direito público e do direito das gentes.
Para tratar deste assunto de magna importância, escolhemos a menos ideal de todas as suas formas, — a luta legal pelo direito privado, porquanto é justamente neste caso que a verdadeira causa do pleito pode, a maior parte das vezes, escapar, não só à penetração do público, como também até aos próprios homens de lei; enquanto o móvel aparece em todas as outras formas do direito, sem obscuridade, e o espírito mais acanhado compreende que os bens em questão mereçam grandes sacrifícios, ninguém dirá: — porque lutar; não será melhor ceder?
O contrário sucede quando se trata da luta pelo direito privado; pelo escasso círculo de interesses relativamente fúteis, no qual se move, por quanto sempre a questão do meu e do teu, com seu prosaísmo inseparável, parece desterrá-lo exclusivamente a essa região onde se não calcula mais que as vantagens materiais e práticas; ainda que as formalidades a que sua ação está submetida tornam difícil seu emprego, a impossibilidade também que tem o indivíduo de agir livre e energicamente não concorre para diminuir uma impressão já desfavorável. Outrora, em que questões semelhantes se decidiam na liça, nesse eterno problema do meu e do teu, fazia-se claramente sobressair a verdadeira significação da luta.
Quando a espada era invocada a pôr termo às querelas do meu e do teu, quando o cavaleiro da Idade Média enviava o cartel de desafio, aqueles que presenciavam a luta podiam pressentir perfeitamente que não se lutava somente pela coisa em seu valor material, para evitar uma perda pecuniária, porém se