Jurídico
A própria Constituição Federal manteve em seu art. 8, IV, a contribuição sindical já existente em lei ordinária e ainda constituiu a contribuição confederativa. Este dispositivo impedi a ratificação da Convenção n.° 87 da OIT que consente livremente a criação de entidades sindicais, sem se importar se existe outra dentro da respectiva base territorial, competindo à entidade sindical definir a respectiva base. Como pode-se perceber à luz da referida Convenção, a entidade sindical não está sujeita, por determinação legal, a restrições no âmbito de sua representação, tampouco na sua base territorial.
Também constitui obstáculo a ratificação da Convenção, a par da unicidade sindical, a contribuição sindical obrigatória de ordem assistencial e não sindical, a qual possui natureza tributária.
É mister destacar que a referida convenção consagra o direito do indivíduo à filiação sindical, não fazendo referência ao dever de sindicalização. O princípio da liberdade sindical é incompatível com a sindicalização obrigatória.
Arião Sayão Romita ressalta que,”Parece claro que o dever de pagar contribuição ao sindicato depende do fato de ser o trabalhador voluntariamente filiado a um sindicato. Sendo assim, a Convenção n.87, veda implicitamente a imposição, por via legislativa, do pagamento de uma contribuição sindical compulsória, pois se a sindicalização é um direito, o pagamento da contribuição não pode constituir uma obrigação.”
Mas no Brasil, a legislação impõe a todos os