Juros no stf
Daniel Leite da Silva1
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INTRODUÇÃO
O presente artigo tem a finalidade de trazer às claras os verdadeiros fundamentos jurídicos e metajurídicos utilizados pelo e. Supremo Tribunal Federal ao longo de sua história para o regramento dos juros em ação de desapropriação. Para tanto, procedeu-se à pesquisa da legislação imperial sobre o tema e de julgados proferidos há exatamente um século, evoluindo paulatinamente até a promulgação da Constituição Cidadã de 1988. Espera-se, com isto, contribuir para a reflexão acerca do tema e fomentar o equacionamento da problemática surgida com o pagamento de juros compensatórios em desapropriação, dando-se solução mais adequada à realidade atual vivida no país. 2 DESENVOLVIMENTO
Diga-se, de plano, que o direito de propriedade e a desapropriação estão previstos nas Constituições brasileiras desde o Império, as quais sempre estatuíram que o particular poderia ser desapropriado em casos de utilidade pública e interesse social, desde que previamente indenizado, assegurando-se ao Estado o direito de ser desde logo imitido na posse, se assim o exigisse o interesse público, conquanto depositasse em juízo o valor da indenização. Os juros estavam disciplinados inicialmente nas Ordenações Filipinas, Livro 3º, Título 66, §1º, e Livro 4º, Título 67, §3º, que somente admitia a sua incidência em raras hipóteses. Todavia, com a edição da “Lei Imperial”, de 9 de setembro de 1832, liberou-se a cobrança de juros, devendo-se destacar que esta lei determinava que todas as decisões judiciais obrigassem o condenado ao pagamento de juros de mora de 6% ao ano. No tocante à ação de desapropriação, sua disciplina encontrava assento na Lei Imperial, de 24 de outubro de 1826, na qual era prevista a imissão liminar na posse em caso de urgência. A par deste quadro, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerava que a imissão liminar na posse, associada à falta de pronto e integral