Sumulas STF
Trata-se de pronunciamentos proferidos pelos Tribunais do nosso país, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria dada pelos nossos magistrados.
É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.
Pode ser conceituada também como um resumo da decisão.
Súmula é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
Características da Súmula.
1. Trata-se de pronunciamentos dos Tribunais.
2. Baseados em decisões reiteradas
3. Delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria
4. Trata de tema específico.
5. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.
6. Pode ser conceituada como um resumo da jurisprudência sobre aquele tema.
7. É Sumula da jurisprudência.
8. É um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal.
9. Nasce do julgamento de diversos casos análogos.
10. Dupla finalidade:
De tornar pública a jurisprudência para a sociedade
Promover a uniformidade entre as decisões.
SÚMULA VINCULANTE
Trazida pela Emenda n.º 45/2004 que acrescentou o art. 103-A à Constituição de 1988 e estabeleceu:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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