direito real
Processo nº 201203556033 (355603-83.2012.8.09.0051)
RAQUEL ALVES DE PAULA FRANCO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, através de seu advogado in fine assinado, vem á ínclita presença de Vossa Excelência, IMPUGNAR a contestação apresentada pelo BANCO ITAUCARD S/A, expondo e deduzindo para tanto, o seguinte:
A CERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Não se discute baixa dos juros remuneratórios.
DA INEXISTENTE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Eficácia da MP 2170/2001
O Art. 5° da MP 2170/2001, encontra-se suspensa por força de decisão liminar aplicada pelo STF na apreciação da ADIN MC 2136-DF (ainda pendente de julgamento), prevalecendo a norma que autoriza apenas a ANUAL, in verbis:
ORIGEM.....:
1A CAMARA CIVEL
FONTE......:
DJ 14850 de 29/09/2006 Selecionar Imprimir
ACÓRDÃO....:
29/08/2006
LIVRO......:
(S/R)
PROCESSO...:
200600038992
COMARCA....:
GOIANIA
RELATOR....:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
REDATOR....:
RECURSO....:
94934-1/188 - APELACAO CIVEL Inteiro Teor do Acórdão
EMENTA.....:
"APELACAO CIVEL. ACAO REVISIONAL C/C CONSIGNATORIA. REVISAO JURIDICA. APLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZACAO. COMISSAO DE PERMANENCIA. I - POR FORCA DO PARAGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 3 DO CDC E SUMULA 297 DO STJ, INDISCUTIVEL A APLICACAO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AS INSTITUICOES FINANCEIRAS E BANCARIAS. II - POR INERCIA DO ORGAO COMPETENTE E PELA FALTA DE LEGISLACAO COMPLEMENTAR, OS JUROS REMUNERATORIOS PODEM SER REDUZIDOS E LIMITADOS AO PATAMAR DE 12%(DOZE POR CENTO) AO ANO, MESMO EM CONTRATOS FIRMADOS APOS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 40 DE 30/05/2003, POR FORCA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 170, V E