SUMULA 596 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Decisões conflitantes entre Tribunais Estaduais, na aplicação entre o Decreto n° 22.626/33, chamada Lei de Usura, A Lei n° 1.521 nominada Lei dos Crimes Contra a Economia Popular, tipifica o crime de usura, a Lei n° 4.595/64, chamada Lei de Reforma Bancária da qual, dispôs competir privativamente ao Conselho Monetário Nacional a limitação das taxas de juros levaram a criação da súmula 596 do STF publicada em 15 de dezembro de 1976.
Concluindo que a Lei de Usura não se aplica às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, liberando as instituições financeiras do limite instituído pelo Decreto nº 22.626/33. Dispõe a Súmula 596 STF in verbis:
“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
De forma que, segundo o entendimento da Suprema Corte liberando as instituições da limitação de juros de 12% ao ano não caracteriza abuso, visto que impondo uma limitação dos juros estaria engessando a economia.
Nesse sentido é o STF se posicionou de forma que caberia ao CMN limitar a porcentagem da taxa de juros.
Conforme entendimento da súmula 596 entende a Suprema Corte que seria possível que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional poderiam cobrar juros acima do limite de 12% ao ano, que não estariam ferindo a realidade legal da época, referindo que a Lei 4595/64 seria uma norma especial, que regulamentaria as taxas de juros nos contratos mantidos com as instituições bancárias, sem, no entanto, revogar o Decreto 22.626/33, que se aplicaria aos juros remuneratórios decorrentes dos demais contratos.
Ainda na mesma sistemática o STJ aprovou no dia 27/05/2010 a edição da Súmula 382, do qual prediz em seu teor:
“A