Juros legais
O tema “juros legais” apresenta-se muito importante para o controle da economia moderna. Considerando as teorias monetaristas, Niemeyer (2009) pontua “o nível da taxa de juros praticada pelo mercado pode ser tanto a causa quanto a solução de inúmeros, se não de todos os problemas macroeconômicos”.
Nos séculos XVI a XVII ocorreu a acumulação de capital e, por conseguinte, contribuiu para o desenvolvimento do capitalismo. O dinheiro passou rapidamente à condição de fator de produção, bem produtivo, tanto quanto à mão-de-obra, os insumos materiais e os demais bens de capital.
Nos albores do capitalismo os juros não representavam precipuamente um rendimento alternativo caracterizado pela só especulação, mas sim o prêmio pela renúncia à liquidez ou pela privação do capital monetário que supõe a impossibilidade de o dono desse mesmo capital (rectius: o credor) desfrutá-lo ou utilizá-lo de modo diverso. Prêmio porque compreensivo da paga pelo risco inerente ao reembolso acrescido do ganho ou lucro que traduz a remuneração devida à prestação do serviço de realocação, mobilidade e gestão dos recursos emprestados, tudo somado para perfazer os interesses a serem auferidos mediante a inversão ( mudança de mãos do capital monetário, empregado pelo detentor para ser usado por outrem que não o possui).
Entretanto para conceituar juros, o autor continua, não se deve restringir ao que alguns doutrinadores prelecionam, a saber‘os juros são os frutos civis do capital empregado’. Para o autor, o juro não tem uma definição legal e deve buscar elementos conceituais de outras ciências. O que se tem no ordenamento jurídico quanto ao juro é uma referência como obrigação acessória.
Niemeyer assevera que é equivocado chamar a transposição conceitual como indevida. Considera ser possível, aliás, incorporar ao Direito o conceito de juros construído pela ciência econômica: