Arras, Juros Legais e Cláusula Penal
Arras constitui a importância em dinheiro ou alguma coisa entregue como garantia da execução de um contrato. Também se conhece pela expressão sinal de modo que as expressões arras ou sinal são empregadas no mesmo sentido.
As arras não se confundem com contrato preliminar, embora só ocorram no contrato preliminar, porquanto no contrato definitivo não há espaço para arras.
De início vale ressaltar que o valor dado a título de Arras ou Sinal é considerado como princípio de pagamento por ocasião da contratação em definitivo.
As arras, embora seja mais comum serem dadas em dinheiro, nada impede que sejam efetivadas com outros bens. Não há valor prefixado para as arras, pode ser qualquer quantia que seja inferior ao preço total contratado.
Quando dada em dinheiro, considera-se como parte do pagamento. Quando, no entanto, dada em outros bens, não pode ser tida como parte do pagamento devendo ser devolvida se o contrato for concluído, portanto, aperfeiçoado quando então desaparecerá a função das Arras. Ou, então, quando for desfeito o contrato por vontade das partes.
Arras Confirmatórias
O artigo 417 do Código Civil fala sobre as arras confirmatórias de modo que o Sinal ou Arras dado, torna obrigatório o contrato, não permitindo o arrependimento.
Mas, será possível obrigar quem recebeu as arras a contratar em definitivo?
Se o objeto direto for obrigação impessoal, porém possível, é possível obrigar a contratar em definitivo.
As arras ou sinal, regra geral, representa um valor pago em dinheiro ou um bem dado antecipadamente a título de adiantamento com o objetivo de confirmar um contrato. Nesta modalidade, que é a mais comum, este sinal é também conhecido como arras confirmatórias.
“Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”
Com relação à