Juros legais
A lei federal nº 10.406/2002, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro, passou a dispor sobre juros moratórios decorrente do não cumprimento de obrigações. Os juros podem ser “compensatórios” ou “moratórios”. Pode-se conceituar “juros compensatórios” como o preço do uso do capital, pagando o credor pelo risco de não o receber de volta. “Os juro moratórios” constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo. Rezam os artigos 406 e 407do CC: Art.406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado aos juros de mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhe esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, abritamento, ou acordo entre as partes.
Desde a entrada em vigência de novo código civil de 2002, o art. 406 produz interpretações díspares, no que concerne ao montante devido a títulos de juros legais, quando não houver estipulação contratual a respeito. A primeira corrente entende que o percentual de juros legais estabelecidos pelo art.406 do cc é de 1% (um por cento) ao mês, uma vez que este diploma legal deve ser interpretado junto com o art. 161, § 1º, do CTN. Para os seguidores desta idéia, a taxa de 1 % ao mês é a que melhor reflete segurança jurídica e o equilíbrio nas relações obrigacionais, uma vez que para estes, a