juros legais
Após a entrada em vigor do Novo Código Civil, promulgado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, houve uma alteração significativa no que se refere à taxa de juros legais, prevista no artigo 406, antes de seis por cento ao ano, no CC 1916.
Vejamos as mudanças.
O Código Civil em vigor, no Título IV, Capítulo IV, ao tratar dos juros legais, no artigo 406, estabelece que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Ora, a redação desse artigo vem causando polêmicas e deverá suscitar muitas discussões judiciais, tendo em vista ser público e notório que a taxa de juros utilizada pela Fazenda Nacional é a Taxa Selic.
Então, perguntamos: qual a taxa a ser aplicada quando da execução de débitos judiciais? Os índices da TAXA SELIC ou os juros previstos no artigo 161, § 1o , do CTN?
Em virtude das dúvidas com relação à taxa que deve ser aplicada aos débitos judiciais, o ministro FRANCIULLI NETTO, em palestra apresentada no dia 8 de março de 2004, no Banco Central, em Brasília, analisou a questão falando sobre o tema "OS JUROS NO NOVO CÓDIGO CIVIL E A TAXA SELIC".
A palestra representa a posição do ministro palestrante, FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, sobre a aplicação da TAXA SELIC para fins tributários e em face do artigo 406 do atual Código Civil. A priori, ele acredita que a taxa deveria ter sido criada por lei para produzir conseqüências jurídicas e os tribunais, infelizmente, ainda não enfrentaram a questão de sua constitucionalidade.
Para FRANCIULLI NETTO, atenta contra o princípio da segurança jurídica a realização de negócios sem saber quanto o devedor deve pagar ao final. Para verificar a incongruência da taxa no Direito Civil, ele recomenda atenção para o modo de apuração da taxa. Ele