Mora e juros legais
MORA E JUROS LEGAIS
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M ORA
A caracterização da mora depende de dois fatores básicos: um objetivo, o atraso em si; outro subjetivo: o animus. Presa à idéia básica de atraso ou retardamento, a mora compreende, em nosso regime, a inexecução no modo e na forma convencionados. Dessa maneira, considera-se constitutiva de mora tanto a infringência ao tempo, como a do lugar e a do modo previstos.
De outro lado, cumpre haver a integração volitiva do agente ao fato da mora, em qualquer das circunstâncias expostas, ou seja, mister se faz que, conscientemente
(dolo), ou por culpa simples, tenha ele participado no evento. A prova em concreto é de preceito, salvo quando a lei a presuma, como, por exemplo, nas obrigações com data certa ou nas por delito (mora ex re). A mora decorre do desrespeito a elementos explícitos, em especial o prazo para pagamento, considerando-se caracterizada pelo simples desrespeito, mas, à inexistência de termo certo, somente mediante prévia constituição nesse estado é que se configura (CC, art. 397, caput e parágrafo único).
"Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial." Consoante o sistema codificado, nas obrigações decorrentes de delito, a mora existe desde a perpetração do ilícito (CC, art. 398) e, nas de fazer, desde a execução da ação que não devia ser efetivada (art. 390).
"Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou."
"Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster."
Mas, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não existe mora (art. 396), eximindo-se, pois, este de seus efeitos.
"Art. 396. Não havendo fato ou omissão