JUROS LEGAIS
Art. 406. CC . Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Art. 407. CC. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Os juros legais, caso as partes não convencionarem por instrumento obrigacional, mesmo não sendo previstos pelas partes, os juros legais moratórios são devidos, na taxa que "estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional", conforme o Art.406,CC. Pois bem, a dúvida que surge em relação ao Art.406,CC, é a seguinte: qual é a taxa prevista neste dispositivo?
Alguns juristas se posicionam no sentido de essa taxa ser a Selic. Entretanto, outros sustentam a inconstitucionalidade dessa taxa, posição com a qual estamos filiados. Isso porque a dita taxa traz como conteúdo, além de juros, a correção monetária. Além disso, a referida taxa não constitui um parâmetro seguro para a fixação dos juros.
A correção monetária visa tão somente a atualizar um valor no tempo, de acordo com índices oficiais.
Observe que o código traz ainda limitação da fixação de juros em caso de mútuo (empréstimo), quando determina que destinando se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o Art.406,CC, permitida a capitalização anual (juros compostos anualmente).
A fixação da taxa de juros ainda vai provocar muitos questionamentos e partes conflitantes. Alguns por exemplo, defendem que, mesmo com o novo limite SELIC, atualmente é possível fixar juros no limite máximo do dobro da taxa legal, ou seja, duas vezes o