Jurisprudência sobre Dano Moral
Jurisprudência I
Trata-se de ação movida contra o município de Uberlândia/MG, vez que o município tinha como obrigação realizar limpezas em áreas particulares, mas era feito de forma errônea prejudicando um todo, este sendo o Meio Ambiente.
A referida limpeza, no que tange aquele município, é obrigação deste, devendo realizar com total zelo e conformidade com os princípios normativos, bem como concernente a legislação ambiental e ou contrato entre as partes, sendo município e população contribuinte para tal serviço, pelo fato do serviço ser estipulado de forma subjetiva.
Vez que foi acordado que o município deveria realizar a limpeza dos lotes urbanos, mas para diminuir a obrigação, gastos e mão de obra, bem como agilizar o processo de limpeza a prefeitura realizava a o corte dos matos nos terrenos em forma de queimadas, prejudicando o Meio Ambiente, este que é propriedade de todos, ou seja, da coletividade.
Observando que o Meio Ambiente deve ser preservado, na falta de condições para preservação deverá ser conservado e não podendo preservar e muito menos conservar deverá haver indenização, fato que ocorreu com a cidade de Uberlândia/MG através de multas ao município estipuladas conforme à jurisprudência em análise.
Para Minozzi, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).
Logo, após, degradação ao Meio Ambiente por ação de queimada que resulta grandes transformações negativas ao ambiente, ou seja, gerando dano a vida humana, dano este conceituado por Minozzi, fazendo surgir a reparação financeira, a qual, jamais poderá estipular o valor correto a dor, mas valor que leva a futura reparação do dano.