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"Não há na lei tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade. Compete ao juiz arbitrar com prudência e eqüidade o valor da indenização por dano moral a cada caso concreto. A maior dificuldade está em encontrar o valor adequado ao dano sofrido, que mais se aproxime do justo, levando-se em consideração vários fatores, e arbitrando-o com bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos."
1. Introdução
O ser humano é dotado de atributos e virtudes que o dignificam. São aqueles valores da honradez, do bom nome, da personalidade, dos sentimentos. Enfim, todo um patrimônio moral e espiritual de valia inestimável.
A moral, para o direito, consiste na valoração do sentimento de cada ser humano, abrangendo critérios pessoais que fogem ao domínio exclusivo da razão. Tais critérios criam princípios: o direito à vida, liberdade, nome, intimidade, privacidade, honra, imagem. Referidos princípios são amparados pelo direito.
Ainda para alguns, a dor moral não tem preço, não podendo ser colocada como uma mercadoria à venda. Todavia, a questão não pode ser vista por esse foco. Com a reparação do dano moral não se está pretendendo vender um bem moral, mas simplesmente sustentando que esse bem, como todos os outros, deve ser respeitado. Quando a vítima pleiteia a reparação pecuniária da sua dor moral, não pede um preço para sua dor, mas pretende atenuar, em parte, as conseqüências da lesão sofrida.
O dano moral já vinha sendo contemplado em nosso ordenamento jurídico, inclusive no CC de 1916 em seu art. 1591.
A reparação do dano moral no direito brasileiro está prevista na CF de 1988 em seu art. 5º, V e X, cessando, pois, a discussão sobre a reparabilidade ou não do dano moral.
Dessa forma, a CF consagrou o dano moral como uma lesão totalmente reparável, podendo ser indenizado cumulativamente com o dano material ou patrimonial, ou isoladamente, conforme Súmula nº 37 do