inprudencia, neglgencia,impericia

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IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA NO ÂMBITO DO DIREITO CÍVIL
Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

CONCEITOS AMPLOS
IMPRUDÊNCIA – Sabe realizar a coisa, tem competência, mas relaxou na hora; é ter sido irresponsável numa coisa que a gente pode fazer, é permitido por lei, só que fez a coisa de forma errada.
IMPERÍCIA – é leigo no assunto e se meteu a fazer o ato; Não sabe fazer o troço. Agir sem aptidão.
NEGLIGÊNCIA – Não foi diligente. Não foi zeloso. É ter sido burro no ato praticado. É fazer besteira. A diferença com a IMPRUDÊNCIA, é que na imprudência trata-se de um ato que é permitido por lei, fazer. (Dirigir carro), e aqui na negligência ele fez um ato que não pode de jeito nenhum ser feito. Não pode nunca, por ninguém.

RESPONSABILIDADE CIVIL
Há dois tipos:
a) contratual: quando as partes, contratante e contratado, estabeleceram-nas num contrato.
b) extacontratual: não há contrato prévio, mas há violação de um direito. A violação pode se dar por dolo ou culpa. culpa lato sensu (gênero): 1) culpa stricto sensu (negligência, imprudência e imperícia); 2) dolo

Diferença entre: (1) negligência: falta de cuidado mais omissão; (2) imprudência: falta de cuidado mais ação; e (3) imperícia: culpa profissional. Se o ato depender de conhecimento específico. Há imperícia quando se tem a falta de qualificação ou treinamento de um profissional para desempenhar uma determinada função (a doutrina a chama de culpa profissional própria dos profissionais liberais).

JURISPRUDÊNCIA SOBRE IMPRUDÊNCIA
(DOC. LEGJUR 103.1674.7452.9800)
2 - TJPR. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Dano moral e material. Utilização incorreta do capacete. Agravamento das lesões. Culpa concorrente, na extensão dos danos. Contribuição para o agravamento do resultado caracterizada. Redução de 30% na indenização por danos

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