Dano moral por inscrição indevida
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO SPC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONSUMIDOR - DANO MORAL - INTEGRIDADE PSICOFÍSICA - QUANTIFICAÇÃO - DUPLA FINALIDADE - MANUTENÇÃO - MULTA DIÁRIA - QUESTÃO PRECLUSA - REPETIÇÃO EM DOBRO - REQUISITOS - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS - INCIDÊNCIA. - A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. - O dano moral constitui a lesão à integridade psicofísica da vítima. A integridade psicofísica, por sua vez, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, aí incluídos a proteção intimidade, a honra, vida privada. - Em razão da inserção indevida no SERASA, a recorrida teve seu nome veiculado no comércio como inadimplente, fato que violou a honra, aspecto integrante da integridade psicofísica e caracterizador do dano moral. - Violada a integridade psicofísica (lesão ao corpo ou à personalidade) resta configurado o dano moral, independentemente da existência de dor ou sofrimento. Estes sentimentos, que nada mais são do que possível conseqüência do dano moral, passam a ser analisados unicamente no instante da quantificação do valor indenizatório. - A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. Sendo suficiente, o montante deve ser mantido. - Resta preclusa a discussão da presente questão no processo, tendo em vista que o Banco não recorreu da decisão que estipulou a referida multa. - Sobre os danos morais incidirão juros de mora desde o evento danoso