jurisprudência despejo

1395 palavras 6 páginas
Apelação Cível n. 2006.046298-5, de Canoinhas
Relator: Des. Joel Dias Figueira Júnior
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. INADIMPLÊNCIA DOS LOCATÁRIOS. MORA CARACTERIZADA. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. PRESCINDÍVEL PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO EM CASO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO DESPROVIDO.
I – Prescindível se faz a prévia notificação do locatário, dando conta da rescisão contratual, quando a causa para tanto é a sua inadimplência, pois, conforme o art. 57 da lei do inquilinato, só é necessária a cientificação dele nos casos de despejo por denúncia vazia.
II – No momento em que o Magistrado constatar que a prova documental acostada aos autos é suficiente para motivar o seu convencimento, sentindo-se apto a oferecer a tutela jurisdicional, julgar o feito, sem que isto configure cerceamento de defesa, na exata medida em que a questão de mérito – relação locatícia e a inadimplência dos aluguéis – envolve matéria de direito e de fato que independem da produção de provas em audiência.
III – Não merece análise a pretensão deduzida em ação de despejo atinente à indenização dos recursos despendidos pelo locatário no imóvel locado se inexistente pedido reconvencional nesse sentido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.046298-5, da comarca de Canoinhas (2° Vara Cível), em que são apelantes Moonligth – Me e outra e apelada Cooperativa de Produtores de Mate Canoinhas:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
RELATÓRIO
Cooperativa dos

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