Teoria geral do estado
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO ESTADO E CIÊNCIAS POLÍTICAS
PROFESSOR(A): LIVIA CALLOU
MELHORES JURISPRUDÊNCIAS 2011
Equipe: Talles Henrique
João Paulo
Jussara Alves
Lucas Teófilo
Lury Miranda
Laís Macedo
Ataualpa Tavares
Kislla Costa
JUAZEIRO DO NORTE - CE
Locação .Despejo . Antecipação de tutela
Informativo: 0462
Segundo o Min. Relator Luis Felipe Salomão , a antecipação de tutela na ação de despejo é cabível a jurisprudência sobre o tema agora seja sedimentada no âmbito das Turmas de Direito Privado, visto que, antes da emenda regimental n. 11-STJ, estava a matéria afeta à Terceira Seção deste Superior Tribunal. Quanto à tutela antecipada em si, anota o Min. Relator que a discussão acerca da possibilidade de sua concessão em ação de despejo é tema que há muito é questionado na doutrina e na jurisprudência, haja vista o art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 (com a redação vigente à época), o qual prevê as hipóteses em que se mostra cabível a medida antecipatória. Ressaltou o Min. Relator que não se está analisando o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada (providência que esbarraria na Súm. n. 7-STJ), mas se analisa se a tutela antecipada – exceção à regra da cognição exauriente e do contraditório – foi adequadamente fundamentada, o que, no caso concreto, afirmou não ter ocorrido. Asseverou não ter dúvida em devolver os autos para novo julgamento, para que fosse observada a exigência de fundamentação adequada à concessão da tutela antecipada, com base no art. 273, § 1º, do CPC
Min: Luis Felipe Salomão
Julgado em 8/2/2011
Talles Henrique
Melhores Jurisprudências de 2011
Informativo: 0462
Sexta Turma
DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO. DIFICULDADE. LOCALIZAÇÃO.
Sob o fundamento de que havia dificuldade em localizar o advogado dativo (Advogado nomeado pelo juiz para promover a defesa do acusado ausente, foragido ou sem meios para constituir e