Lei do Inquilinato
~Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir – se – á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47(1) (2).
1- Alteração do contrato para temporada. Vencido o prazo máximo de 90 (noventa) dias e o locatário permancer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem qualquer oposição do locador, o contrato de locação deixa de ser “para temporada” e passa a ser tratado como residencial. O locador não pode mais cobrar antecipadamente o aluguel e demais encargos (art. 49).
2- Celebração de novo contrato de locação para temporada. O prazo de 90 (noventa) dias deve sempre ser respeitado. O locador e o locatário não podem estipular outro prazo para o contrato para temporada ou condicionar seu termo final a um evento futuro (fim do tratamento, término das aulas, etc.). Mas nada impede que eles celebrem outro contrato de locação para temporada ao término do primeiro.
3- Garantias. Se a locação passar a ser tratada como residencial, a garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel (art. 39).
3- Retomada. Se a locação passar a ser tratada como residencial, o contrato só poderá ser rescindido após 30 (trinta) meses contados do seu início (art. 46) ou por denuncia cheia (art. 47). Claro que, cometida qualquer infração, o locador poderá ajuizar a demanda de despejo.
~ Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente (1) (2).: I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado(3); II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a