Lei do inquilinato

2483 palavras 10 páginas
2.1 Classificação

No que tange à classificação do contrato de locação, dentro da disciplina geral dos contratos, pode-se afirmar que este afigura-se como sendo: bilateral ou sinalagmático, consensual, oneroso, cumutativo, de trato sucessivo, e não solene.

Por gerar obrigações para ambas as partes, temo-lo como bilateral ou sinalagmático. É consensual pois aperfeiçoa-se mediante um acordo de vontades o seu aperfeiçoamento. É oneroso pois atribui ônus para ambas as partes. É comutativo porque as obrigações a serem cumpridas já são entabuladas no átimo da contratação, não sendo, portanto, aleatórias. É um contrato de trato sucessivo ou de execução continuada pois sua execução se protrai no tempo. É, por fim, um contrato não solene, ou de forma livre, pois sua forma não vem disciplinada em lei, sendo, portanto, de de forma livre a sua contratação.

2.2 Partes

Tem-se, em um dos pólos da relação contratual, a figura do locador (senhorio ou arrendador), que é aquele que dá a coisa em aluguel, ou seja, aquele que cede a outro o uso e gozo de um determinado bem infungível, por tempo determinado e mediante contraprestação pecuniária. Já no outro pólo da relação contratual tem-se a figura do locatário (inquilino ou arrendatário), que é aquele que usa e goza do referido bem, pagando ao locador a referida retribuição.

2.3 Elementos

O contrato de locação apresenta três elementos fundamentais: o objeto, o preço e o consentimento. O objeto é a coisa móvel ou imóvel infungível (a despeito da possibilidade de existência de locação de bem móvel, trataremos nesse estudo apenas da locação de bens imóveis, objeto da Lei do Inquilinato). O preço é o valor da prestação pecuniária a ser paga, consistindo em elemento essencial à caraterização do contrato de aluguel, pois, sem ele, a relação contratual caracteriza-se como comodato, e não uma locação. O terceiro elemento é o consentimento, que pode ser expresso ou tácito.3.1 Dos direitos e deveres do locador e do locatário

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