lei do inquilinato
Anteriormente, o inquilino prorrogava em até três anos a devolução do imóvel. Agora na nova lei do inquilinato, o prazo não passa de 45 dias. As questões judiciais são resolvidas em uma única instância. A nova lei vale tanto para imóveis comerciais e residenciais.
Ainda sobre o despejo, apenas nos casos de imóveis não residências, faltando 30 dias para o término do contrato, se o locatário não manifestar interesse em renovar o contrato, o proprietário pode pedir a saída. Antes das modificações, se não houvesse manifestação o contrato era automaticamente renovado, agora ele é rescindido.
Outra mudança aconteceu nos casos de divórcio. Na lei antiga, qualquer tipo de locação seria de inteira responsabilidade do cônjuge que ficasse no imóvel. Desde então, a regra passou a valer apenas para os imóveis residenciais. Esta lei não tem aplicabilidade prática nas locações comercias.
O IPTU é uma das questões praticas da nova lei do inquilinato onde as mudanças autorizam o proprietário a entrar num acordo com o inquilino para que o mesmo pague a despesa.
Ocorreu mudança de locatários sendo que o único responsável pela troca de locatários é o proprietário do imóvel.
Referente às multas se sair antes do combinado, o inquilino paga multa, o valor da indenização passou a ser relativo ao tempo que falta para o término do contrato.
Responsabilidade e direitos do proprietário
De acordo com o art. 22 da Nova lei do inquilinato é obrigado a : Citado por 544
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; Citado por 161 .
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; Citado por 57
III - manter, durante a locação, a