lei de inquilinato
Lei de Inquilinato – Aplicabilidade prática em caso de ação de despejo.
2. INTRODUÇÃO
As inúmeras alterações e inovações constantes na Lei 12.112 de 9.12.2009 conhecida como a Lei da Reforma do Inquilinato que altera a Lei 8.245 de 18.10.1991, visam atender aos anseios dos locadores de imóveis, que estão com suas propriedades e rendimentos comprometidos em função da demora para recebimento do débito, no tempo em que se leva para retomada do bem locado. Os locadores estão impossibilitados de usufruir do bem em função da inércia do Judiciário, purgação de mora por parte do locatário, o tempo que os processos de ação de despejo levam para que seja concretizada a desocupação, retomada, e imissão da posse quando chegam à esfera judicial e a deterioração sofrida pelo imóvel no caso de abandono durante esse período.
Tudo isso, levou a um descrédito quanto à eficácia do sistema judiciário brasileiro quando da questão de liberação de moradia para terceiros, por parte dos locadores de imóveis.
Consequentemente fez-se necessário uma reforma na lei, pequena, mas suficiente para o acerto de pequenos detalhes que emperravam todo sistema.
Essa reforma trouxe o aperfeiçoamento às regras (de direito substancial) e os procedimentos sobre locação de imóvel urbano, com o intuito de dar mais segurança ao locador e celeridade a procedimentos processuais.
A aplicabilidade da Lei 8.245/1991 por 19 anos por si só demonstrou o quanto foi útil ao direito imobiliário brasileiro, mas como em todos os ramos, fez-se necessário ajuste e adaptações para melhor atender as expectativas e segurança das partes envolvidas na relação locatícia, cada qual buscando apoio legal na defesa de seus interesses.
A necessidade de não perder de vista os principais princípios que devem se fazer presentes em toda relação jurídica quando do inicio dos trabalhos para reforma da lei, com certeza não foram excluídas da apreciação por parte dos legisladores quando do estudo